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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0018996-20.2026.8.16.0000 JUÍZO DA QUINTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LONDRINA/PR Paciente: Henrique Pereira Salustiano da Silva Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA FORA DO PRAZO. PROCEDIMENTO ESCOLHIDO INADEQUADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE PEREIRA SALUSTIANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR, que, nos autos nº 0028383-51.2025.8.16.0014, indeferiu o pedido de oitiva de testemunha arrolada fora do prazo pela defesa. A impetração sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal caracterizado por manifesta restrição de defesa, com violação direta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de condições entre as partes. Narra que, quando apresentada a resposta à acusação, o paciente estava assistido por defensor dativo, e posteriormente, constituiu novas defensoras, que requereram a oitiva da testemunha Rogério Galbet, justificando tratar-se de prova essencial. A autoridade coatora indeferiu o pedido, fundamentando sua deliberação na ocorrência da preclusão consumativa prevista no artigo 396-A do Código de Processo Penal e no entendimento de que a contratação de novo advogado obriga o profissional a receber o processo no estado em que se encontra, não reabrindo oportunidades processuais já superadas. A defesa afirma que o direito à prova integra o núcleo essencial da defesa e que as formalidades do processo não podem se sobrepor à busca da verdade, especialmente quando não evidenciada qualquer má-fé ou intenção de atrasar o andamento. Destaca que o paciente não teve contato prévio com a defensora dativa anterior, o que inviabilizou a indicação da testemunha no tempo correto. Ao final, pede a concessão liminar da ordem para determinar a imediata intimação e oitiva da testemunha indicada antes da audiência de instrução e julgamento e, no mérito, a confirmação do pedido para anular a decisão questionada ou, de forma alternativa, determinar que a oitiva ocorra na condição de testemunha do juízo. O pedido liminar foi indeferido por este Relator (mov. 10.1 destes autos), sob o fundamento central de inadequação do procedimento escolhido, bem como pela ausência de demonstração de ilegalidade evidente ou ameaça direta ao direito de locomoção da pessoa. A autoridade coatora prestou informações (mov. 13.1 destes autos), nas quais defendeu a legalidade da decisão proferida, reiterando os fundamentos de que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação e de que a contratação de novos advogados não tem a capacidade de reabrir prazos já encerrados de forma definitiva. Informou, ainda, que na própria decisão contestada foi feita a ressalva sobre a possibilidade de oitiva da pessoa indicada como testemunha do juízo, caso a necessidade venha a ser efetivamente demonstrada durante a audiência de instrução e julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 17.1 destes autos), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, por entender que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau contempla fundamentação adequada e convincente, ressaltando a correta aplicação das regras de encerramento de prazos quanto ao momento de arrolar testemunhas, a ausência de demonstração concreta da necessidade absoluta do depoimento pretendido e a validade da ressalva feita pelo juízo quanto à possibilidade de oitiva com base no artigo 209 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser reparado. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O habeas corpus constitui-se no meio constitucional de excelência, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, nos termos claros e expressos no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Sua finalidade precípua é afastar ameaça ou coação ilegal e iminente à liberdade de ir e vir do indivíduo. A natureza deste instrumento processual, de rito célere e cognição sumária, exige a demonstração de ilegalidade flagrante, de plano, sem a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, o que se reserva ao julgamento definitivo do mérito do writ. No caso concreto, o pedido volta-se contra uma decisão provisória sobre produção de provas, proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu a apresentação de uma lista de testemunhas adicional pela defesa sob o fundamento da ocorrência de encerramento do prazo legal. A discussão trazida ao processo limita-se a um suposto erro de procedimento adotado pela autoridade judicial na condução da fase de coleta de provas. Para o enfrentamento dessa espécie de insatisfação, decorrente de decisões que causem alteração tumultuada dos atos do processo ou paralisação injustificada, o ordenamento jurídico e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveem um recurso específico e adequado, a correição parcial. A utilização do habeas corpus como substituto de recursos ou de outros meios de questionamento previstos na legislação processual tem sido rejeitada de forma firme e frequente pelos Tribunais Superiores e por este Tribunal de Justiça. A banalização da ação constitucional desvirtua sua finalidade principal de proteção de urgência e inverte a lógica de funcionamento de todo o sistema de recursos ordinários. Somente se admite o processamento excepcional do pedido quando a decisão processual questionada gerar efeitos imediatos e restritivos sobre a liberdade física da pessoa de forma manifestamente ilegal, o que definitivamente não se verifica na situação em análise neste momento. O simples fato de o juiz indeferir a oitiva de uma testemunha com base em regra expressa do Código de Processo Penal não configura ameaça ou restrição à liberdade de locomoção. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada em motivos cautelares independentes, ligados estritamente à garantia da ordem pública pela gravidade de sua suposta vinculação à organização criminosa Primeiro Comando da Capital. O indeferimento da prova, por si só, não agrava a situação prisional do paciente, tratando-se de questão de andamento processual que deve ser resolvida por meio da ferramenta recursal adequada. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 396-A DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando a anulação de decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente pela defesa, sob alegação de cerceamento de defesa. A defesa justificou a apresentação tardia do rol de testemunhas pela ausência de contato prévio com o réu à época da resposta à acusação, requerendo a reabertura de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação intempestiva do rol de testemunhas pela defesa configura cerceamento de defesa; (ii) se o juiz pode, discricionariamente, ouvir testemunhas extemporaneamente arroladas como testemunhas do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal (CPP), o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão. A apresentação extemporânea não gera cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (AgRg no HC n. 790.402/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. A mudança de patrocínio de defesa não justifica a devolução do prazo, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte, para evitar tumulto processual. (AgRg no HC n. 728.360/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik). 5. Embora haja a preclusão temporal para a oitiva de testemunhas arroladas extemporaneamente, o magistrado, no exercício de sua discricionariedade e visando à busca da verdade real, pode ouvir testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e art. 209 do CPP. Todavia, essa providência não constitui direito subjetivo da defesa. (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (RHC n. 188.455/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). (grifo nosso) Adotando mesma interpretação, este Tribunal de Justiça decidiu: HABEAS CORPUS CRIME. DELITO DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), AMEAÇA E DESACATO (ARTS. 147 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RESPECTIVAMENTE). INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APÓS APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE CORREIÇÃO PARCIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0035912-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 26.05.2025). (grifo nosso) Direito processual penal e direito penal. Agravo interno em habeas corpus. Indeferimento de oitiva de testemunha em ação penal e enquadramento do feito na Lei n.º 11.340/2006. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de testemunha essencial e erro no enquadramento jurídico da aplicação da Lei Maria da Penha ao caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo interno contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração .4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o indeferimento da oitiva da testemunha foi fundamentado na preclusão da apresentação do rol de testemunhas. 5. O juiz pode indeferir provas que considerar irrelevantes ou impertinentes, sem que isso configure cerceamento de defesa. 6. A discussão sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha se confunde com o mérito da questão, não sendo cabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática. Tese de julgamento: É inadequado o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio quando não há flagrante ilegalidade no indeferimento de oitiva de testemunha. [...] (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0130095-29.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.02.2026). (grifo nosso) HABEAS CORPUS EM MESA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. MATÉRIA A SER VEICULADA EM CORREIÇÃO PARCIAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, visando a inclusão de novo rol de testemunhas após resposta à acusação. A impetrante alega cerceamento de defesa, uma vez que o paciente não foi procurado pelo defensor público, o que impossibilitou a coleta de sua versão dos fatos e a indicação de testemunhas que poderiam descaracterizar a extorsão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inclusão de novo rol de testemunhas pela defesa após a apresentação da resposta à acusação em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é o meio adequado para a inclusão extemporânea de rol de testemunhas, devendo essa questão ser analisada em recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. DISPOSITIVO 4. Habeas corpus não conhecido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038166-12.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.05.2025). (grifo nosso) DECISÃO MONOCRÁTICA – LESÃO CORPORAL – ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA APRESENTADAS EM MOMENTO ULTERIOR À APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA – PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA A ILEGALIDADE DO DECISUM – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA A SER ATACADA ATRAVÉS DE CORREIÇÃO PARCIAL – INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ‘WRIT’ COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – ‘HABEAS CORPUS’ – ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0118183-69.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.11.2024). Desse modo, diante da inadequação da via eleita, acolho as razões da douta Procuradoria-Geral de Justiça e não conheço do presente habeas corpus. III – Dê-se ciência. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 04 de novembro de 2025. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0126686- 45.2025.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 04.11.2025). (grifo nosso) Deste modo, é exigido o respeito aos procedimentos recursais adequados, não admitindo atalhos injustificados para o debate de questões instrutórias. Permitir o uso do habeas corpus para rever cada decisão de indeferimento de prova durante a instrução processual transformaria a ação constitucional em um recurso comum de uso contínuo, o que travaria o andamento célere dos processos criminais nas instâncias superiores. A segurança jurídica exige que os profissionais do direito utilizem os instrumentos previstos em lei de forma apropriada para cada tipo de decisão judicial proferida no curso da investigação ou da ação penal. A alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, não afasta a necessidade de observância do procedimento correto para apresentar a contestação. O direito à produção de provas não é absoluto e deve ser exercido dentro dos prazos, limites e formas estabelecidos de maneira clara pelo Código de Processo Penal. A análise de eventual restrição de defesa exige a verificação atenta do contexto integral do processo, do prejuízo efetivo causado à parte e da importância concreta da prova requerida, o que não é possível nem adequado nos limites estreitos de avaliação do habeas corpus. Diante deste cenário legal e jurisprudencial detalhado, constata-se a evidente inadequação do procedimento escolhido. Por consequência, a única solução jurídica cabível neste momento é o não conhecimento do writ. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e, em consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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